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ADEQUAÇÃO DAS TABELAS CONFORME ATIVIDADE E CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA DA ME E DA EPP OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
ANEXO I
1) REVENDA DE MERCADORIAS, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO EXPORTAÇÃO:
Tabela 1 da Seção I.
2) REVENDA DE MERCADORIAS, COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO EXPORTAÇÃO:
Tabelas 1 a 7 da Seção II, excluindo-se o percentual referente às mercadorias com substituição tributária.
3) REVENDA DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO:
Tabela 1 da Seção III.
ANEXO II
1) VENDA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA PRÓPRIA, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO EXPORTAÇÃO:
Tabela 1 da Seção I.
2) VENDA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA PRÓPRIA, COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO EXPORTAÇÃO:
Tabelas 1 a 15 da Seção II, excluindo-se o percentual referente aos produtos com substituição tributária.
3) VENDA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA PRÓPRIA, PARA EXPORTAÇÃO:
Tabela 1 da Seção III.
ANEXO III
1) LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Tabela 1 da Seção I.
2) CRECHE, PRÉ-ESCOLA E ESTABELECIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL;
3) AGÊNCIA TERCEIRIZADA DE CORREIOS;
4) AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO;
5) CENTRO DE FORM.DE COND.DE VEÍCS.AUTOM. DE TRANSP. TERR. DE PASSAG/DE CARGAS (AUTO-ESCOLA);
6) AGÊNCIA LOTÉRICA;
7) SERV. MANUT. REPAR. AUTOM. CAMINHÕES, ÔNIBUS, VEÍCS. PESADOS E TRAT. MÁQS. EQUIPS. AGRÍCOLAS;
8) SERV. INSTALAÇÃO, MANUTUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACESSÓRIOS P/VEÍCULOS AUTOMOTORES;
9) SERV. MANUTUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS E BICICLETAS;
10) SERV. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS P/ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA;
11) SERV.REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, PINTURA E CARPINTARIA EM RESIDÊNCIAS E ESTABELEC. CIVIS OU EMPRESARIAIS E MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS;
12) SERV. INSTALAÇÃO E MANUT.APARELHOS/SIST.AR CONDIC., REFRIG.VENTILAÇÃO AQUEC.AMBIENTES;
13) VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS E MÍDIA EXTERNA.
14) TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
15) OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS NÃO VEDADAS E NÃO SUJEITAS AOS ANEXOS IV OU V.
16) TRANSPORTE INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL DE CARGAS (A partir de 01.01.2008).
a) Para as receitas das atividades listadas nos itens de 2 a 15:
1) Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro município:
Tabela 1 da Seção II;
2) Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido no próprio município:
Tabela 1 da Seção III;
3) Com retenção ou substituição tributária do ISS:
Tabela 1 da Seção IV;
b) Para as receitas das atividades listadas no item 16 (a partir de 01.01.2008):
1) Sem substiuição tributária do ICMS:
Tabela 1 da Seção V;
2) Com subustituição tributária do ICMS:
Tabela 2 da Seção V.
ANEXO IV
1) CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E OBRAS ENGENHARIA EM GERAL, INCLUSIVE SUBEMPREITADA;
2) EMPRESAS MONTADORAS DE ESTANDES PARA FEIRAS;
3) ESCOLAS LIVRES LÍNGUAS ESTRANGEIRAS, ARTES, CURSOS TÉCNICOS E GERENCIAIS;
4) PRODUÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA;
5) PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E DE ARTES CÊNICAS.
- Nas tabelas deste anexo, não estão incluídos os encargos previdenciários, que serão devidos nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis (inciso IV do § 5º do art. 18 da LC nº 123/2006).
a) Sem retenção ou substituição tributária, com o ISS devido a outro município;
Tabela 1 da Seção I;
b) Sem retenção ou substituição tributária, com o ISS devido no próprio município:
Tabela 1 da Seção II;
c) Com retenção ou substituição tributária do ISS:
Tabela 1 da Seção III.
ANEXO V
1) CUMULATIVAMENTE, ADMININSTR. E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS;
2) ACADEMIAS DE DANÇA, IOGA, CAPOEIRA E ARTES MARCIAIS;
3) ACADEMIAS DE ATIVIDADES FÍSICAS, DESPORTIVAS, NATAÇÃO E ESCOLAS ESPORTES;
4) ELABOR. DE PROGR. DE COMPUT/JOGOS ELETRÔNICOS DESENV. NO ESTABELECIMENTO DO OPTANTE;
5) LICENCIAMENTO/CESSÃO DE DIREITO DE USO PROGRAMAS COMPUTAÇÃO;
6) PLANEJ. CONFEC., MANUT. ATUALIZ. PÁG.INTERNET EXECUTADO NO ESTABELECIMENTO DO OPTANTE;
7) SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO;
8) ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS;
9) SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS DE CARGAS.
- Nas tabelas deste anexo, não estão incluídos os encargos previdenciários, que serão devidos nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis. (incisos V e VI do § 5º do art. 18 da LC nº 123/2006).
- Na adequação das tabelas, deve-se proceder a apuração do fator "r", conforme abaixo (Art. 7º da Resolução CGSN nº 05/2007):
"r" = Folha de Salários nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração Receita Bruta Total Acumulada nos 12 Meses Anteriores ao P.A.
a) Para os serviços indicados nos itens 1 a 7, quando o fator "r" >= 0,40:
a.1) Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro município:
Tabela 1 da Seção I;
a.2) Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido no próprio município:
Tabela 2 da Seção I;
a.3) Com retenção ou substituição tributária do ISS:
Tabela 3 da Seção I;
a.4) Para os serviços indicados no item 8, o ISS será recolhido separadamente, em valor fixo, consoante legislação municipal:
Tabela 4 da Seção I;
a.5) Para os serviços indicados no item 9, sem a substituição tributária do ICMS:
Tabela 5 da Seção I;
a.6) Para os serviços indicados no item 9, com a substituição tributária do ICMS:
Tabela 6 da Seção I;
b) Para os serviços indicados nos itens 1 a 7, quando o fator "r" >= 0,35 e < 0,40:
b.1) Sem a retenção ou substituição tributária, com o ISS devido a outro município:
Tabela 1 da Seção II;
b.2) Sem a retenção ou substituição tributária, com o ISS devido no próprio município:
Tabela 2 da Seção II;
b.3) Com retenção ou substituição tributária do ISS:
Tabela 3 da Seção II;
b.4) Para os serviços indicados no item 8, o ISS será recolhido separadamente, em valor fixo, consoante legislação municipal:
Tabela 4 da Seção II;
b.5) Para os serviços indicados no item 9, sem a substituição tributária do ICMS:
Tabela 5 da Seção II;
b.6) Para os serviços indicados no item 9, com a substituição tributária do ICMS:
Tabela 6 da Seção II;
c) Para os serviços indicados nos itens 1 a 7 quando o fator "r" >= 0,30 e < que 0,35
c.1) Sem a retenção ou substituição tributária, com o ISS devido a outro município:
Tabela 1 da Seção III;
c.2) Sem a retenção ou substituição tributária, com o ISS devido no próprio município:
Tabela 2 da Seção III;
c.3) Com a retenção ou substituição tributária do ISS:
Tabela 3 da Seção III;
c.4) Para os serviços indicados no item 8, o ISS será recolhido separadamente, em valor fixo, consoante legislação municipal:
Tabela 4 da Seção III;
c.5) Para os serviços indicados no item 9, sem a substituição tributária do ICMS:
Tabela 5 da Seção III;
c.6) Para os serviços indicados no item 9, com a substituição tributária do ICMS:
Tabela 6 da Seção III;
d) Para os serviços indicados nos itens 1 a 7, quando o fator "r" < que 0,30:
d.1) Sem a retenção ou substituição tributária, com o ISS devido a outro município:
Tabela 1 da Seção IV;
d.2) Sem a retenção ou substituição tributária, com o ISS devido no próprio município:
Tabela 2 da Seção IV;
d.3) Com a retenção ou substituição tributária do ISS:
Tabela 3 da Seção IV;
d.4) Para os serviços indicados no item 8, o ISS será recolhido separadamente, em valor fixo, consoante legislação municipal:
Tabela 4 da Seção IV;
d.5) Para os serviços indicados no item 9, sem a substituição tributária do ICMS:
Tabela 5 da Seção IV;
d.6) Para os serviços indicados no item 9, com a substituição tributária do ICMS:
Tabela 6 da Seção IV.
1) As ME/EPP que tenham receitas das atividades listadas nos Anexos I, II ou III, simultaneamente com as atividades listadas nos Anexos IV e V, deverão apurar a proporção das receitas cujas tabelas não contemplam os encargos previdenciários, conforme abaixo (IN SRF nº 761/2007):
a) Efetuar o cálculo da Contribuição Previdenciária consoante artigo 22 da Lei nº 8.212/91; e
b) Apurar o fator de multiplicação mediante a aplicação da fórmula:
Receita Bruta de Serviços
Receita Bruta Total
c) O valor devido à Previdência Social será apurado mediante multiplicação do valor calculado conforme letra "a", pelo fator encontrado conforme letra "b" (a x b), que deverá ser recolhido consoante normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas contribuintes.
2) A partir de 01.01.2008, as receitas das ME e das EPP que desenvolvam as atividades citadas no item 9 acima não mais estarão sujeitas ao recolhimento dos encargos previdenciários na forma disposta no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Art. 2º da Lei Complementar nº 127/2007).


